A Lei de Propriedade Industrial em vigor (Lei 9.279/96) diz que “a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante a concessão de patentes de invenção, modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de marcas, repressão às falsas indicações geográficas e a repressão à concorrência desleal, visando para tanto o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Por outro lado, em leis específicas, temos no nosso sistema a proteção às topografias de semicondutores, os cultivares, programas de computador, direitos do autor, que poderíamos denominar de direitos híbridos. Uma patente é um direito conferido pelo Estado, que confere ao titular a exclusividade por tempo limitado da exploração de uma tecnologia. Para que uma tecnologia seja passível de patentes de invenção deverá atender alguns pressupostos objetivos técnicos, ou seja:
Novidade – que a tecnologia não tenha sido tornada acessível ao público, de forma a que um técnico, dela tendo conhecimento, puder reproduzi-la;
Atividade Inventiva – que a tecnologia não decorra obviamente do estado da arte, em outras palavras, que um técnico do setor específico não possa produzi-la simplesmente com o uso dos conhecimentos já por ele acessíveis;
Utilidade Industrial – que esse efeito seja suscetível de aplicação em escala industrial de maneira que a solução técnica possa ser repetida indefinidamente sem a intervenção pessoal do homem.
Além desses requisitos, há a necessidade de verificar se a tecnologia em que se pede a proteção não esteja enquadrada nas proibições dos artigos 10 e 18 da Lei de Propriedade Intelectual. Estima-se que a população mundial atinja 9,8 bilhões de pessoas em 2050, aumentando a demanda por alimentos, segundo a FAO. Por isso, investir em inovação no agronegócio é um caminho primordial, propiciando maior produtividade e consumo otimizado de insumos.
Embora muitas tecnologias revolucionárias tenham sido desenvolvidas no campo ao longo dos últimos 200 anos, não são suficientes para que se tenha uma elevação ainda maior da produção e nem todas são passíveis de proteção por patentes de invenção no Brasil, como, por exemplo, as variedades de plantas. Importante salientar que, de forma geral e irrestrita, espécies vegetais e suas variedades não são passíveis de proteção por patentes no Brasil.
Por outro lado, inúmeras tecnologias disruptivas estão em fase de desenvolvimento, embora algumas já sejam realidade no campo e tendem a ganhar espaço na vida do produtor. Estas podem ser protegidas por patentes, como é o caso das tecnologias voltadas à agricultura de precisão, como os drones, cujo uso no Brasil foi regulamentado pela Portaria MAPA n. 298, de 2021. Da mesma forma pesticidas, fertilizantes, chips RFID e QRcode, que permitem o uso cada vez mais eficiente de redes de telemetria, softwares e controle automático da produção agrícola.
Por outro lado, as variedades vegetais mesmo obtidas através de pesquisas de melhoramento genético não podem ser patenteadas, isto porque o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda dela isolados, não são patenteáveis. No entanto, essas variedades vegetais podem ser protegidas por uma propriedade suis generis, que não a lei de patentes.
No Brasil, a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/97), institui o direito da livre utilização de plantas e de suas partes de reprodução ou multiplicação vegetativa mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar. Mas o que é uma cultivar? É uma variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras já conhecidas por uma margem mínima de características morfológicas, fisiológicas, bioquímicas ou moleculares herdadas geneticamente.
Aos moldes das patentes, as cultivares precisam cumprir requisitos de distinguibilidade, homogeneidade, estabilidade e novidade comercial para receberem o certificado de proteção. Através da plataforma CultivarWeb é possível obter mais informações sobre as cultivares protegidas.
Charlene de Ávila / Advogada / Mestre em Direito
Consultora Jurídica em Propriedade Intelectual na Agricultura / Néri Perin Advogados