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Instrução Normativa reestrutura defesa agropecuária no RS

Instrução Normativa reestrutura defesa agropecuária no RS

A Instrução Normativa 11/2020 foi publicada na terça-feira, 26 de maio, pelo Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do RS, Covatti Filho. A saber, a IN estrutura e organiza o serviço de defesa agropecuária do Estado. Aliás, esta medida faz parte das exigências do Mapa. 

Além disso, o intuito da ferramenta é o de promover melhorias nos serviços de defesa agropecuários executados pelos estados brasileiros. As exigências foram feitas durante auditoria do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais (QUALI-SV).

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Antes de mais nada, precisa-se reforçar que o atendimento aos municípios continuará valendo sem qualquer prejuízo logístico para o produtor.

Ainda assim, a IN considera a necessidade de concretização do princípio da eficiência, com a modernização dos processos de trabalho através da organização administrativa e funcional da SEAPDR. Assim como considera as recentes e iminentes aposentadorias, especialmente as atinentes aos quadros da SEAPDR pertencentes às categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico Superior Agropecuário.

A IN define que:

Art. 1º – O serviço de defesa agropecuária abrangerá todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, com unidades estruturais definidas e organizadas na forma do art. 2º.

Art. 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Inspetoria de Defesa Agropecuária (IDA): É a unidade estrutural localizada em município-sede, podendo abranger municípios com Escritório de Defesa Agropecuária e/ou Municípios Atendidos, e que contará com serviços de, pelo menos, um fiscal agropecuário – médico veterinário.
II – Escritório de Defesa Agropecuária (EDA): É a unidade estrutural de atendimento à comunidade local de município vinculado a uma IDA, mantido diretamente pela SEAPDR ou por convênio.
III – Município Atendido (MA): Municípios sem EDA, mas igualmente vinculados a uma IDA.

Art. 3º – A área de abrangência de cada IDA será definida a partir da análise dos aspectos territoriais e das características epidemiológicas dos municípios, a partir de estudo técnico realizado pelo DDA/SEAPDR, o qual poderá ser revisto a cada dois anos, observada a condição a que se refere o art. 7º desta instrução normativa.

Art. 4º – Com base no estudo técnico referido no artigo 3º, os municípios gaúchos serão classificados de acordo com as necessidades de atenção veterinária por análise multicritério ponderada desenvolvida pelo DDA/SEAPDR e obterão pontuação numa escala de 1 a 10.

Parágrafo único: Os critérios técnicos para mensuração da pontuação são os seguintes:
I – Área territorial;
II – Distanciamento da linha de fronteira internacional;
III – Número de propriedades rurais;
IV – Quantitativo de populacional de animais de interesse do Serviço Veterinário Oficial – SVO;
V – Movimentação animal;
VI – Análise de risco de ocorrência de doenças de interesse do SVO, compreendendo a introdução, manutenção e disseminação.

Art. 5º – Cada IDA será constituída pelos municípios cuja soma de pontuação atinja, no mínimo, 2 e, no máximo, 20 pontos, sendo que a definição dos municípios que a constituem e a respectiva sede basear-se-á em critérios estruturais, administrativos e de defesa sanitária animal.

Art. 6º – Na IDAfuncionarão: médico veterinário, na função de fiscalização agropecuária; técnico agropecuário, na função de apoio operacional e; auxiliar administrativo, na função de apoio administrativo, nos quantitativos mínimo e máximo do Anexo I, conforme a classificação do §1º deste artigo.
§1º – AIDAserá classificada, pela soma da pontuação de seus municípios, conforme a pontuação referida no artigo 5º, da seguinte forma:
I – Classe I: unidade com pontuação entre 02 e 03;
II – Classe II: unidade com pontuação entre 04 e 09;
III – Classe III – unidade com pontuação entre 10 e 20.
§2º – Os cargos que desempenharão as funções de médico veterinário, técnico agropecuário e auxiliar administrativo serão definidos pelo Departamento de Defesa Agropecuária em conjunto com o Departamento Administrativo desta Secretaria, tendo em vista as respectivas atribuições, permitida a contratação de serviços para o exercício de função de apoio administrativo.
§3º – Além dos médicos veterinários na função de fiscal agropecuário referidos nas classes II e III, a IDA também poderá contar adicionalmente com profissionais atuantes em Inspeção de Produtos de Origem Animal – IPOA.
§4º – O número de profissionais constante no Anexo I poderá ser alterado, excepcionalmente, de acordo com a necessidade do serviço, desde que devidamente proposto e justificado pelo Diretor do DDA, e aprovado pela Direção-Geral.

Art. 7º – As Supervisões Regionais de Defesa Agropecuária e as IDAs que as compõem, com seus respectivos municípios-sede, municípios com escritório e municípios atendidos, estão relacionadas no Anexo II desta Instrução Normativa, podendo ser revista após um ano de sua publicação.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação, período no qual haverá as adequações necessárias, revogando-se as disposições em contrário.

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